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Resíduos perigosos e resíduos não urbanos

De acordo com o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, com as alterações definidas no Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de Novembro, estão sujeitos a inscrição e ao registo de resíduos no SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente), as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos e/ou que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos.
A Divisão de Qualificação Ambiental do Departamento de Ambiente e Cidadania da Autarquia apoia os Serviços no registo obrigatório dos resíduos perigosos e dos resíduos não urbanos produzidos pelos vários “estabelecimentos” da Câmara.
Presta, igualmente, apoio aos Serviços da Autarquia na Gestão das guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), inerente ao transporte de resíduos, nos termos do estipulado na Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
Anualmente, é elaborado o estudo - “Caraterização dos resíduos produzidos pelas empresas localizadas no Concelho de Cascais, com destaque para os resíduos do setor secundário”, onde é analisada a evolução dos resíduos produzidos, cujo registo é obrigatório, e encaminhados para tratamento pelas empresas do concelho – dados em termos de produção de resíduos, em toneladas, dos resíduos urbanos e resíduos não urbanos, da origem, da perigosidade e do destino final dos mesmos (fonte: Agência Portuguesa de Ambiente - dados constantes dos MIRR - Mapa integrado de registo eletrónico de resíduos).

Definições:

  • Entendendo-se por “Estabelecimento”, em conformidade com o definido no SILiAmb, a entidade ou parte de uma entidade (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultório, etc.) situada num local topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exerça uma atividade económica;
  • Considera-se “Produtor de resíduos”, de acordo com o regime geral de gestão de resíduos, qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou composição desses resíduos.
  • Considera-se “Resíduos”, de acordo com o regime geral de gestão de resíduos, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
  • Entende-se por “Resíduos perigosos”, em conformidade com o regime geral de gestão de resíduos, os resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade definidas no Regulamento (EU) nº 1357/2014, da Comissão, de 18 de Dezembro. Os resíduos perigosos estão assinalados, com um asterisco, na Lista Europeia de resíduos, publicada através da Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro.
  • Consideram-se como “Resíduos urbanos”, de acordo com o regime geral de gestão de resíduos, os resíduos provenientes de habitações, bem como outros que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações. A classificação dos resíduos urbanos é sempre efetuada de acordo com a Lista europeia de resíduos. Em conformidade com a informação constante do site da Agência Portuguesa do Ambiente, consideram-se como resíduos urbanos os resíduos do capítulo 20 - Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente. Podem também ser classificados como resíduos urbanos os resíduos do subcapítulo 15 01 – Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente), desde que sejam provenientes dos agregados familiares (resíduos domésticos) ou semelhantes a estes, provenientes dos sectores dos serviços, indústria ou estabelecimentos comerciais. 
  • Do mesmo modo, consideram-se como “Resíduos não urbanos”, todos aqueles que não se enquadram no conceito de resíduos urbanos, como por exemplo, os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD).